Yara Lins cancela aumento dado por Wilker Barreto na CMM

Segundo a presidente Yara Lins, o ex-presidente, não tinha respaldo para conceder o aumento devido ao processo eleitoral
Segundo a presidente Yara Lins, o ex-presidente, não tinha respaldo para conceder o aumento devido ao processo eleitoral (foto Assessoria do TCE-AM)
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A Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Yara Amazônia Lins Rodrigues dos Santos acolheu e deferiu o pedido de Medida Cautelar, de Representação interposto pelo Ministério Público de Contas – MPC- contra a Câmara Municipal de Manaus, sob o argumento de que o ex-presidente daquela Casa Legislativa Wilker de Azevedo Barreto (PHS), atual deputado estadual diplomado, nos seus últimos dias de exercício, editou e publicou atos de incorporação ao patrimônio individual de 65 (sessenta e cinco) servidores, do valor correspondente aos 5/5 (cinco quintos) sem que os mesmos, contrariando o entendimento com o TCE.

O despacho de admissibilidade de representação foi publicado quinta-feira, 10 de janeiro de 2019, no Diário Oficial Eletrônico do TCE. Segundo o MPC, Wilker Barreto não tinha respaldo jurídico para a concessão das incorporações aos salários dos servidores daquela Casa Legislativa. “A  Lei de Responsabilidade Fiscal é clara quando em seu parágrafo único, do art. 21 dispõe que é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20”, diz o documento.

Segundo a decisão da presidente Yara Lins, será comunicado o mais rápido possível ao atual Presidente da Câmara Municipal de Manaus, vereador Joelson Silva (PSDB), acerca do deferimento do pedido de Medida Cautelar.  Caso não cumpra Joelson está sob pena de multa pelo descumprimento da Decisão desta Corte de Contas “ devendo informar a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as providências tomadas, no sentido de dar cumprimento a esta Medida Cautelar, bem como para apresentar razões de defesa e produção de provas eventualmente cabíveis, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da CF/1988 e do §3º do artigo 1º da Resolução TCE/AM nº. 03/2012”.

Acesse aqui o  Diário Eletrônico do TCE Amazonas Edição de-nº-1970

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